LEXMEDIARE CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ESTUDOS LTDA
Instituição Credenciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (maio/2016)
CNPJ: 10.583.890/0001-65
Rua Cesarino de Barros, 156, Júlio de Mesquita Filho, Sorocaba/SP, CEP: 18053-210
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ARBITRAGEM
A utilização é cabível sempre que houver dúvidas, questões pendentes e conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. Todo indivíduo maior e civilmente capaz, bem como toda pessoa jurídica, podem utilizar a Arbitragem, bastando comparecer à Câmara e apresentar os documentos pessoais e referentes ao litígio, convocando-se a outra parte para conhecimento.
Enquanto na Justiça Comum o Juiz é obrigado a fundamentar sua decisão exclusivamente na lei, nem sempre justa, coerente ou mesmo aplicável à variedade dos fatos e ocorrências, a Arbitragem, a critério das partes, pode ser fundamentada na equidade, nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes ou no livre convencimento dos árbitros.
A prestação de serviços envolve custos, que são cobertos pelas partes, porém, os valores são acessíveis e pela própria agilidade do andamento do procedimento, menores do que os judiciais.
DEFINIÇÃO
Meio Extrajudicial de solução de controvérsia, através da intervenção de Árbitros, escolhidos pelas partes, tendo a decisão a mesma eficácia da sentença judicial, constituindo Título Executivo Judicial e não precisa de homologação do Estado e não se sujeita a recurso na Justiça Comum.
CORPO DE ÁRBITROS
Constituído por cidadãos capazes, preparados e treinados especialmente para exercer suas funções, considerando-se sua formação profissional (advogados, economistas, filósofos, engenheiros, psicólogos e outros).
ADVOGADOS
Embora a Lei Federal faculte às partes a contratação de advogados, a orientação é para que sejam contratados, visando um acompanhamento e e esclarecimentos efetivos sobre as questões jurídicas, considerando-se que a atuação do árbitro é imparcial e, portanto, não lhe cabe adotar tais posturas, sob pena de comprometimento da isenção.
DECISÕES
Diferentemente do Judiciário, onde as decisões são sempre do tipo culpado ou inocente, o que nem sempre representa a realidade complexa das relações humanas, no procedimento arbitral admite-se soluções intermediárias, mais vinculadas aos interesses das partes envolvidas.