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SERVIÇOS

  
      A Mediação, a Conciliação e a Arbitragem são meios alternativos (no sentido de representar opção adicional às partes) de solução de controvérsias, sem a intermediação do Judiciário, porém, com a publicação da Resolução 125, de 29/11/2010, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), adotou-se a expressão "métodos adequados de solução de controvérsias" (MASC's). Amplamente aplicados em outros países, no Brasil ainda encontram resistências, principalmente porque temos a cultura do litígio e não a da negociação e do acordo.
 
      Os métodos adequados de solução de conflitos não servem para “desafogar” o Judiciário, mas para possibilitar às partes um diálogo efetivo, enfrentando e “pensando” o litígio sob outra ótica.
     
     O juiz tem formação jurídica para julgar mas não pode substituir as partes na decisão do conflito afetivo e emocional que está na origem e na base do conflito judicial.
     
     Em geral, dadas as condições em que ocorrem as conciliações, não há oportunidade para elaboração e transformação do conflito de forma a entender quais as pretensões, os obstáculos, as dificuldades, os interesses próprios e do outro, incluindo as necessidades e desejos. A tendência será o retorno do “reprimido” e novas demandas, porque a transação ocorre sob pressão externa e sem o enfrentamento das causas/consequências.
   
     Para um acordo ou um procedimento bem sucedidos é necessário que se encontre um caminho para a satisfação dos desejos das partes conflitantes, elaborando o conflito através de um trabalho de sensibilização e conscientização.
  
   
  MUDANÇA DE PARADIGMA
 
      Consolida-se ao admitir soluções intermediárias, desvinculadas da ideia de culpado ou inocente adotada no Judiciário. O binômio ganha-perde é substituído pelo ganha-ganha: ambas as partes têm interesse em resolver a questão de forma satisfatória e rápida, sem recursos protelatórios.

     Os meios adequados de solução de conflitos participam de uma missão tripla da justiça: pacificar o conflito, responsabilizar (não culpar) as partes envolvidas e permitir a continuidade das relações, sejam as de parentalidade, negociais, conjugais ou profissionais.
  VAMOS CONVERSAR!
   Nossa proposta é audaciosa, mas não utópica: cabe a todos e a cada um de nós agir de forma a desenvolver uma nova mentalidade social – uma verdadeira cultura de solução pacífica dos conflitos!
        À nossa disposição:  a Mediação, a Conciliação  e a Arbitragem. 

MEDIAÇÃO
ARBITRAGEM

     Reconhecida mundialmente como o método mais eficiente de resolução de conflitos, foi regulamentada no Brasil pela Lei 9.307/96.

     O princípio básico é a autonomia da vontade das partes envolvidas, considerando-se que são elas que definem os procedimentos e seu prazo final de condução, indicando os árbitros que avaliarão e decidirão a controvérsia. 

     São criadas regras particulares e de comum acordo entre os interessados, garantindo-se a solução para o caso, de forma sigilosa, aliado à economia e certeza de que o julgamento do litígio e pessoas com conhecimento técnicos.

     Procedimento facultativo que requer a concordância livre e expressa das partes de se engajarem numa ação com a ajuda de um terceiro, independente e imparcial (mediador).      A principal diferença em relação aos processos judiciais é que não é imposta, mas aceita, realizada e decidida pelos próprios protagonistas.
    Trata-se de um processo de construção e maturidade ao criar a oportunidade de resolução rápida de uma controvérsia, cujo resultado será mais eficiente, posto que consolidado na habilidade social de ver, entender e enfrentar conflitos, desenvolvendo-se a responsabilidade dos envolvidos, sensibilizando-os para a importância de seus atos e decisões na reorganização do presente e do futuro.
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