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MEDIAÇÃO

   A composição tem se mostrado o meio eficaz de resolver conflitos, possibilitando às partes outras opções além do debate judicial, entre elas a Mediação, reconhecida como um processo não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias por intermédio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam a solução consensual para preservar o relacionamento.

  O Mediador habilitado age como terceiro facilitador, de forma imparcial, competente e sigilosa, estimulando e viabilizando a comunicação e auxiliando na busca dos interesses reais dos envolvidos. Adota uma série de procedimentos confidenciais e técnicas próprias para elaborar, com as partes, opções de solução, visando o consenso e até mesmo a realização do acordo.

   Considerando-se que a Mediação envolve aspectos emocionais, relacionais, negociais, legais, sociológicos e filosóficos, há possibilidade de participação de profissionais especializados através da co-mediação, permitindo uma reflexão ampla e solução interdisciplinar da controvérsia.

    A celeridade na resolução do conflito, a redução dos custos e a liberdade decisória das partes diferencia a Mediação de outras formas de resolução de controvérsias, possibilitando, inclusive, futura adoção da arbitragem.

1) PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

        a) caráter voluntário e confidencial;

        b) autonomia da vontade das partes, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;

        c) interdisciplinaridade do conhecimento;

        d) credibilidade, imparcialidade e competência do Mediador, obtida pela formação adequada e permanente;

        e) diligência dos procedimentos, boa fé e lealdade das práticas aplicadas;

        f) flexibilidade, objetividade e simplicidade de linguagem e de procedimentos;

        g) assistência obrigatória de advogado(a);

        h) obediência ao Código de Ética dos Mediadores.

Saiba mais do procedimento, honorário e legislação aqui!
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